(aprovado em reunião da Direcção da Sociedade das Ciências Médicas de Lisboa de 7 de Novembro de 1966)

SOCIEDADE PORTUGUESA DE MEDICINA DO TRABALHO (Secção da Sociedade das Ciências Médicas de Lisboa)


 
Artigo 1º  A Secção de Medicina  do Trabalho da Sociedade das Ciências Médicas de Lisboa é uma agremiação fundada em 30 de Novembro de 1965 com os seguintes objectivos:

    a) Promover o sentido de agremiação entre os seus associados e estimular o estudo da respectiva especialidade;

    b) Facilitar o intercâmbio com Sociedades congéneres;

    c) Fazer-se representar por intermédio dos seus membros em instituições, congressos e conferências científicas nacionais e estrangeiras;

    d) Organizar cursos, conferências, congressos, exposições ou outras actividades relacionadas exclusivamente com a   especialidade, de acordo com a Direcção da Sociedade das Ciências Médicas de Lisboa;

    e)  Propor à Sociedade das Ciências Médicas de Lisboa a concessão de bolsas de estudo ou de prémios privativos da Secção, a trabalhos apresentados nas suas reuniões científicas.

 

Artigo 2º  A Secção é constituída por sócios da Sociedade das Ciências Médicas de Lisboa, nos termos do Capítulo III do Regulamento Interno da Sociedade, distribuídos pelas seguintes classes:

    a) Sócios titulares:  Os sócios que praticam a especialidade e os cultores de qualquer ramo de ciências afins, desde   que sejam sócios da Sociedade das Ciências Médicas de Lisboa, expressem esse desejo e sejam eleitos em Assembleia Geral da Secção. Os sócios titulares que subscrevem a proposta à Sociedade das Ciências Médicas de Lisboa para a criação da Secção e aqueles que, à data da sessão inaugural, a Direcção entender classificar como tais são considerados sócios fundadores; serão sócios titulares - efectivos aqueles sócios que estiverem inscritos na Ordem dos Médicos , nessa especialidade, quando esta for oportunamente criada; serão sócios associados os restantes.

    b)  Sócios correspondentes: Os sócios que residam fora do continente ou no estrangeiro, assim como os profissionais estrangeiros não residentes em Portugal, que sejam propostos e eleitos em assembleia geral.

    c)  Sócios agregados: Os sócios, nacionais ou estrangeiros, que não sendo médicos cultivam qualquer ramo de ciência afim.

    d)  Sócios honorários: Os sócios pertencentes a qualquer das três anteriores classes que se tenham distinguido pela sua notoriedade e os médicos estrangeiros nas mesmas condições que a secção entenda premiar.

    e)  Sócios beneméritos: Os sócios de qualquer das citadas categorias e os indivíduos ou instituições que tenham contribuído com benefícios para a secção e considerados dignos desta distinção, quando propostos pela Direcção da Secção e eleitos em Assembleia Geral da Secção, após aprovação da Direcção da Sociedade.

 

Artigo 3º   A admissão de novos membros obedece às seguintes normas:

    a)  Os sócios titulares, correspondentes e agregados nacionais são propostos por sócios titulares da Secção no uso dos seus direitos e depois de aprovados pela Direcção são sujeitos à votação na primeira assembleia geral que se efectuar depois da dita aprovação.

    b)  A admissão para as classes de correspondentes, agregados e estrangeiros, honorários e beneméritos, é proposta pela Secção à Direcção da Sociedade das Ciências Médicas de Lisboa, que procederá nos termos do artigo 6º e seus parágrafos do Regulamento Interno da Sociedade.

 

Artigo 4º   A qualidade de sócio, e a classe a que pertence, será certificada por diploma próprio da Secção.

 

Artigo 5º   A secção  é administrada por um Conselho de Direcção constituído por :  Presidente, Vice-presidente, Secretário, Secretário - Adjunto e Tesoureiro.

     1º  - O presidente representa a Secção, dirige as sessões e faz cumprir os Estatutos e o Regulamento Interno da Sociedade das Ciências Médicas de Lisboa e o Regulamento da Secção.

    2º -  O vice-presidente substitui o presidente no seu impedimento , prestando-lhe colaboração no desempenho das suas funções, com excepção das atribuições relacionadas com a Sociedade das Ciências  Médicas, nomeadamente não se considerando Vice-presidente da Sociedade nem membro do Conselho Consultivo.

     3º - Os secretários têm a seu cargo a correspondência, a organização das sessões, a redacção das actas e a publicação dos trabalhos da Secção, em cumprimento do artigo 53º do Regulamento Interno da Sociedade. No fim de cada ano académico, o secretário enviará para a secretaria da Sociedade uma lista de todos os sócios da secção.

     4º -  O tesoureiro tem a seu cargo a administração finanaceira da Secção e orienta a sua escrituração.

     5º -  As reuniões da Direcção só são válidas com a presença da maioria absoluta dos seus membros.

     6º -  Todos os cargos sociais são eleitos por dois anos.

     7º -  A eleição dos cargos sociais deve ser feita no início dos anos académicos, após finalizados os dois anos de gerência .

 

Artigo 6º    A Assembleia Geral da Secção reúne em sessão ordinária pelo menos uma vez em  cada ano académico, para deliberar sobre os assuntos apresentados pela Direcção da Secção.

   1º - É da sua competência discutir e aprovar os relatórios e contas da Direcção da Secção; eleger a Direcção, eleger os Delegados que representema secção em quais quer reuniões de carácter científico no país ou no estrangeiro; nomear comissões de estudo ; propor à Direcção da Sociedade das Ciências médicas de Lisboa a regulamentação da atribuição de bolsasde estudo e prémios privativos da Secção.

     2 º - A mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente e dois Secretários.

     3 º - A Assembleia Geral da Secção em sessão extraordinária pode ser convocada pela Direcção da Secção ou por requerimento subscrito por um mínimo de dez sócios titulares fundadores ou efectivos no uso dos seus direitos , que deverão estar presentes no mínimo de seis sócios, para que a mesma se realize.

    4º  - Na Assembleia Geral da Secção só podem exercer o direito de voto deliberativo os sócios titulares presentes no gozo dos seus plenos direitos.

 

Artigo 7º   A Secção celebrará reuniões científicas ordinárias para a apresentação de comunicações e relatórios, e   sua discussão, podendo algumas reuniões realizar-se fora da sua sede social, desde que não tragam qualquer encargo para a sociedade.

Artigo 8º   Poderão convocar-se reuniões extraordinárias, para realização de conferências ou para tomar conhecimento de assuntos científicos que haja interesse em destacar das sessões ordinárias.

Artigo 9º   A Secção poderá, excepcionalmente, reunir um conjunto com outras sociedades científicas depois de de prévio acordo com a Direcção da Sociedade das Ciências Médicas de Lisboa.

Artigo 10º   Os sócios das diversas classes da Secção ou da Sociedade das Ciências Médicas, excepto os beneméritos não médicos, têm o direito de apresentar e discutir comunicações científicas de interesse para a Secção.

     único - Qualquer sócio no pleno usoo dos seus direitos pode apresentar ou discutir trabalhos científicos de que não seja autor.

 

Artigo 11º   A Secção pode associar-se com as Sociedades Científicas congêneres estrangeiras e fazer-se representar em congressos e conferências científicas no país  ou no estrangeiro.

     único - A doutrina do artigo 13º dos Estatutos da Sociedade das Ciências Médicas de Lisboa aplica-se a esta Secção e bem assim se esclarece que as relações da Secção com entidades estranhas, nacionais ou estrangeiras, se farão sempre através da Secretaria Geral da Sociedade das Ciências Médicas de Lisboa e com o conhecimento do seu presidente a quem compete a representação da Sociedade nos termos da alínea c) do artigo 30 º do Regulamento Interno da Sociedade das Ciências Médicas de Lisboa.

 

Artigo 12º   A quota adicional para as despesas prórias da Secção é estabelecida e alterável sob proposta fundamentada pela Direcção da Secção, por deliberação tomada em Assembleia Geral da mesma, com o assunto em "Ordem do dia".

     único -  A contabilização e cobrança desta quota é da competência e responsabilidade da Secção.

 

Artigo 13 º  Os casos omissos neste   Regulamento privativo serão resolvidos aplicando, por analogia, as disposições do Regulamento Interno da Sociedade das Ciências Médicas de Lisboa.

 

Artigo 14º   Este Regulamento privativo só pode ser alterado em Assembleia Geral da Secção com o assunto em "ordem do dia", sob proposta da respectiva Direcção, que submeterá à aprovação da Direcção da Sociedade de acordo com a alínea a) do artigo 49º do Regulamento Interno da Sociedade das Ciências Médicas.

Artigo 15º   A sede é a da Sociedade das Ciências Médicas.